Contamos aqui no blog que a diretoria da ANEEL analisaria o Open Energy em 27 de outubro, na semana decisiva do setor elétrico. A decisão saiu: a agência aprovou o Open Energy e novas regras para a migração dos consumidores do Grupo A, atendidos em média e alta tensão, para o mercado livre de energia.
A regra resulta da Consulta Pública nº 7/2025, que recebeu 1.515 contribuições de 71 participantes.
O que é o Open Energy
Pelo Open Energy, o consumidor poderá acessar os seus dados de consumo, faturamento e medição de forma padronizada e, se quiser, compartilhá-los com empresas da sua escolha, sempre com consentimento prévio. Será possível:
- escolher com quem e por quanto tempo os dados serão compartilhados;
- revogar a autorização;
- consultar quais instituições tiveram acesso às informações.
O uso será gratuito e deverá seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O objetivo, segundo a ANEEL, é reduzir a diferença de informação entre consumidores e fornecedores, facilitar a troca de comercializador e ampliar a concorrência.
Os prazos de implantação
A implantação será gradual, com prazos contados a partir da publicação da norma:
- em até 12 meses: uma página específica sobre o Open Energy, o acesso padronizado aos próprios dados e uma plataforma para comparar produtos e preços dos comercializadores, mantida pela CCEE e acessada pela página da ANEEL;
- em até 24 meses: o compartilhamento de dados por interfaces tecnológicas padronizadas, as APIs, sempre com consentimento prévio.
As ofertas publicadas no comparador deverão seguir o Código de Defesa do Consumidor.
Migração mais simples para o Grupo A
- A migração pode começar com a manifestação formal do consumidor à distribuidora, sem precisar encerrar antes o contrato no mercado regulado. No modelo simplificado, também pode começar pelo contrato com o comercializador varejista, que avisa a distribuidora pelo sistema da CCEE.
- O contrato no mercado regulado só termina quando a migração for concluída, o que reduz o risco de o consumidor ficar sem contrato de energia.
- Para a maior parte das unidades dos subgrupos AS e A4 no modelo simplificado, o prazo regular de migração cai de 180 para 90 dias.
Distribuidora e comercializadora do mesmo grupo
Quando a distribuidora e uma comercializadora forem do mesmo grupo econômico, a comercializadora terá de informar, de forma visível, que as duas são empresas diferentes, que os seus preços não são regulados pela ANEEL e que o consumidor pode escolher qualquer fornecedor. A regra proíbe a publicidade conjunta e o compartilhamento de infraestrutura e de funcionários entre as duas.
E as residências?
As regras aprovadas valem para o Grupo A. A abertura do mercado para o Grupo B, que inclui as residências, será tratada em um processo regulatório próprio, dentro da Agenda Regulatória 2026-2027. Pelo decreto federal de agosto, as casas poderão escolher o fornecedor a partir de 25 de novembro de 2028, como explicamos no post sobre o mercado livre de energia para residências.
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